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Capítulo I – Da Denominação, Sede, Fins e Duração
Art. 1º - A FUNDAÇÃO ISRAEL PINHEIRO, doravante denominada FIP, pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Parágrafo único - Na conformidade da escritura Pública, lavrada no Livro 597 N, às fls 152/ 157, em 02 de maio de 1994, do ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, a FIP é instituída pela Fundadora Sra. Coracy Uchôa Pinheiro.
Art. 2º - A FIP tem sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - A FIP tem por objetivos principais e permanentes:
I - Melhorar a qualidade de vida das populações através de Ações Artísticas, Culturais, de Ensino e Profissionalizantes;
II - Desenvolvimento Sustentável Econômico e Social;
III - Ecodesenvolvimento;
IV - Auto-Desenvolvimento e Desenvolvimento do Terceiro Setor, do Estado e do País, elaborando, viabilizando, colaborando, supervisionando, promovendo, gerenciando e executando projetos e atividades que incentivem e desenvolvam a criação de empregos e geração de renda, o atendimento das necessidades básicas da população e a dinamização nas áreas urbanas e rurais dos setores de habitação, alimentação, vestuário, segurança, justiça, cidadania, energia, água, saneamento, transporte, comunicação, saúde, esporte, educação, ensino técnico e profissionalizante, pesquisa e extensão, ciência, tecnologia, informática, meio-ambiente, turismo, trabalho, história, cultura, artes e entretenimento e ainda das organizações governamentais e não governamentais;
V - Promover assistência social;
VI - Promover o desenvolvimento social da criança e do adolescente, realizando programas voltados para a educação, a cultura, o esporte, lazer, treinamento, qualificação, requalificação e de formação profissionalizante;
VII - Preservar, gerir, difundir e promover os valores históricos, artísticos e culturais, do acervo, das edificações e das áreas do Museu Casa João Pinheiro, em Caeté - MG, do Espaço Cultural Israel Pinheiro, em Brasília – DF, e seus entornos e ainda, servir de memorial a vida e obra de seu Patrono.
§ 1º - Entendido como Ações Artísticas, Culturais, de Ensino e Profissionalizantes, as atividades artísticas, projetos culturais, cursos periódicos, técnicos e profissionalizantes, que atendam a demanda social e possibilitem o desenvolvimento e a preservação das artes, da cultura e a profissionalização de jovens e adultos.
§ 2º - Entendido como Desenvolvimento Sustentável Econômico e Social aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade de atendimento das futuras gerações.
§ 3º - Como Ecodesenvolvimento, entenda-se aquele adaptado ao contexto próprio de cada região ou município, através de esforços internos, que resultem na criação de projetos locais, com tecnologias adequadas, dando ênfase à gestão racional do meio ambiente.
§ 4º - Como Desenvolvimento do Terceiro Setor, entenda-se aquele no qual a sociedade se organiza na forma de associações e fundações, para manifestar idéias e atividades que atendam um objetivo comum.
Art. 4º - Para a consecução deste fim a FIP poderá:
I - Realizar quaisquer estudos, pesquisas, intercâmbio de conhecimento e instruir banco de dados sobre desenvolvi-mento social econômico;
II - Elaborar, implantar e supervisionar estudos e projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, político, econômico, social e cultural;
III - Prestar consultoria especializada em projetos inerentes às suas atividades fins;
IV - Obter recursos financeiros destinados a custear projetos inerentes às suas atividades fins;
V - Promover a aproximação entre quem necessita de recursos para implantação de projetos de desenvolvimento social e econômico e quem os pode prestar, seja por financiamento ou doação;
VI - Conceder Bolsa de Estudo, Extensão, Pesquisa, Desenvolvi-mento Social e Regional.
Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a FIP se organizará em tantas unidades de estudos, pesquisas, projetos e serviços, denominados Centros de Estudos Avançados - CEAs, quantos se fizerem necessários, e se regerão pelo Estatuto, Regimento Interno da FIP, Regimento Interno específico e resoluções específicas da FIP. Parágrafo único - A FIP poderá manter escritórios no País, bem como criar ou participar de outras instituições que tenham finalidades semelhantes, inclusive para realização conjunta de pesquisa, estudos, ensino e ainda no desenvolvimento institucional, científico, tecnológico, artístico, cultural, histórico e em outras áreas do conhecimento humano.
Art. 6º - A FIP, na consecução de seus objetivos, poderá firmar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.
Art. 7º - O prazo de duração da FIP é indeterminado.
Capítulo II – Do Patrimônio e das Receitas
Art. 8º - O patrimônio da FIP é constituído de todos os bens indicados na escritura pública de constituição e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
§ 1º - As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação do Conselho Curador e autorização do Ministério Público (Curador de Fundações).
§ 2º - A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja através de particulares, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação do Ministério Público (Curador de Fundações).
§ 3º - A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pelo Conselho Curador, com prévia aprovação do Ministério Público (Curador de Fundações).
§ 4º - Na aplicação de recursos e gestão de bens públicos, a entidade obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.
Art. 9º - Constituem rendas da FIP:
a) Rendas resultantes da prestação de serviços;
b) Rendas provenientes da venda de produtos;
c) Contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras com a FIP;
d) Dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de Órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
e) Auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Doações ou legados;
g) Produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
h) Rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
i) Rendas em seu favor constituídas por terceiros;
j) Rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis finan-ceiros de sua propriedade;
k) Usufrutos que lhe forem conferidos;
l) Juros bancários e outras receitas de capital.
Art. 10 - O patrimônio e as rendas da FIP somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.
Capítulo III – Dos Colaboradores com a FIP
Art. 11 - A FIP tem as seguintes categorias de colaboradores:
I - Colaboradores Natos, pessoas físicas e jurídicas que tenham assinado a respectiva escritura de instituição e efetuado contribuição a título de dotação inicial;
II - Colaboradores Mantenedores, pessoas físicas, jurídicas e entidades, nacionais ou internacionais que contribuam em caráter regular e permanente para manutenção da FIP, nas condições e limites fixados pelo Conselho Curador;
III - Colaboradores Beneméritos, pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços relevantes à FIP e consideradas pelo Conselho Curador, merecedoras da distinção.
IV - Colaboradores Honorários, aqueles que se distinguirem pelo seu saber notório e relevante conduta profissional, social ou moral, ou que proporcione serviços relevantes ou excepcionais à sociedade, julgados pelo Conselho Curador, merecedores da distinção.
§ 1º - Os Colaboradores Mantenedores, Beneméritos e Honorários serão admitidos mediante indicação de integrante do Conselho Curador, devendo a indicação recair necessariamente em pessoa ilibada reputação, que esteja em condições de prestar serviços relevantes à FIP, obedecido sempre o critério de conveniência e oportunidade da admissão, a juízo exclusivo do próprio Conselho.
§ 2º - É vedada a aplicação dos recursos da FIP em ações, cotas ou obrigações de colaboradores, empresas e entidades dos quais os mesmos façam parte.
§ 3º - É vedada a gestão ou custódia dos recursos da FIP pelos colaboradores ou por empresas e entidades dos quais os mesmos façam parte.
Art. 12 - São direitos e atribuições dos Colaboradores:
I - Dos Colaboradores Natos:
a) Compor as reuniões do Conselho Curador para propor, discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
b) Votar e ser votado para os cargos eletivos da FIP;
c) Zelar pela fiel consecução das finalidades da FIP;
d) Auxiliar a manutenção da entidade e organizar promoções em benefício da mesma.
II - Dos Colaboradores Mantenedores, Beneméritos e Honorários: a) Auxiliar a manutenção da FIP e organizar promoções em benefício da mesma.
§ 1º - Os Colaboradores Mantenedores, Beneméritos e Honorários poderão participar das reuniões do Conselho Curador, tendo direito a manifestar suas opiniões.
§ 2º - O Colaborador Nato poderá fazer-se representar nas reuniões do Conselho Curador por procuração, salvo se pessoa jurídica, que se fará representar através de seu representante legal, na forma dos seus Estatutos ou Contratos Sociais.
Capítulo IV – Da Estrutura Orgânica
Art. 13 - A FIP tem como órgão deliberativo, consultivo e de controle interno, o Conselho Curador, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal e, como órgão administrativo, a Superintendência-Executiva.
Art. 14 - O Conselho Curador, órgão superior de administração da entidade, será constituído por doze (12) pessoas, com mandato de três (03) anos, permitida a recondução.
Art. 15 - Os integrantes do Conselho Curador serão indicados, no mínimo com trinta (30) dias anteriores ao novo exercício, pela instituidora ou seus sucessores.
§ 1º - Não sendo feita as indicações no prazo fixado no caput deste artigo, o integrante será reconduzido.
§ 2º - No caso de vacância em situações diversas das previstas acima a indicação será feita pelo Ministério Público (Curador de Fundações).
Art. 16 - O Conselho Curador elegerá para o período de três (03) anos, dentre os integrantes do Conselho Curador, o Presidente, sendo permitida a recondução
§ 1º - Na ausência do Presidente, assumirá para todos os fins de direito suas funções estatutárias o mais idoso dentre os conselheiros.
§ 2º - Perderá automaticamente seu mandato o integrante do Conselho Curador que faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, sem motivo justificado, comunicando-se tal fato ao instituidor, para, no prazo de trinta (30) dias proceder à substituição.
§ 3º - O Presidente terá, além do seu, voto de qualidade.
Art. 17 - São atribuições do Conselho Curador:
I - Aprovar o Plano Estratégico Trienal e sua revisão anual;
II - Estabelecer as Políticas Operacionais da FIP;
III - Contratar Auditoria Externa contábil e operacional para cada exercício financeiro;
IV - Aprovar a extinção da FIP, bem como a destinação do patrimônio;
V - Aprovar até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária anual;
VI - Aprovar o Regimento Interno da FIP;
VII - Fixar anualmente as contribuições dos Colaboradores Mantenedores;
VIII - Deliberar sobre a admissão de Colaboradores Mantenedores, Beneméritos e Honorários;
IX - Aprovar a criação da Superintendência-Executiva;
X - Deliberar sob a abertura e o fechamento de escritórios ou filiais no país;
XI - Fixar diretrizes de política salarial;
XII - Conceder títulos honoríficos, prestar homenagem e instituir prêmios, medalhas e diplomas;
XIII - Aprovar a criação ou participação em outras instituições desde que tenham finalidades semelhantes às da FIP;
XIV - Indicar e dar posse aos integrantes do Conselho Consultivo;
XV - Eleger e dar posse aos integrantes e suplentes do Conselho Fiscal;
XVI - Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Superintendência-Executiva, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
XVII - Examinar o relatório da Superintendência-Executiva e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
XVIII - Sugerir à Superintendência-Executiva as providências que julgar necessárias ao interesse da FIP;
XIX - Aprovar a criação dos Centros de Estudos Avançados – CEAs propostos pela Superintendência-Executiva;
XX - Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à FIP;
XXI - Decidir sobre a reforma do presente Estatuto, com prévia anuência do Ministério Público, observadas as finalidades da FIP e as exigências legais;
XXII - Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à FIP;
XXIII - Remeter ao Ministério Público (Curador de Fundação), anualmente, dentro do prazo de seis (06) meses seguintes ao término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios onde constem variação de patrimônio e principais atividades desenvolvidas pela FIP no exercício anterior.
Art. 18 - O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, quando convocado pelo seu Presidente, seu substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3 de seus integrantes, para:
a) Tomar conhecimento do orçamento anual;
b) Ouvir do Superintendente-Executivo o relatório de suas atividades, referente ao exercício social encerrado.
Art. 19 - O Conselho Curador se reunirá, extraordinariamente, quando convocado:
I - Por seu Presidente;
II - Pelo Conselho Fiscal;
III - Por um terço de seus integrantes.
Art. 20 - A convocação das reuniões Ordinárias ou Extraordinárias será feita com antecedência de cinco (05) dias, mediante correspondência pessoal, fax ou correio eletrônico, aos integrantes dos órgãos de administração da FIP, com pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 1º - As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima da maioria absoluta (metade mais um) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com a mínima de 1/3 (um terço) integrantes do referido órgão.
§ 2º - As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria absoluta (metade mais um) dos integrantes do referido órgão.
§ 3º - Os integrantes do Conselho Curador poderão fazer-se representar nas reuniões do Conselho Curador por procuração.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I - Representar a FIP judicial e extra-judicialmente;
II - Contratar e estabelecer a remuneração do Superintendente-Executivo;
III - Aprovar os nomes indicados pela Superintendência-Executiva para a Coordenação dos Centros de Estudos Avançados – CEAs da FIP;
III - Normatizar mediante a edição de resolução o funcionamento da FIP;
IV - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e demais resoluções específicas;
V - Convocar e presidir as reuniões dos Conselhos Curador e Consultivo;
VI - Dirigir e supervisionar todas as atividades da FIP;
VII - Assinar toda documentação da FIP, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras;
VII - Assinar toda documentação da FIP, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras;
VIII - Contratar auditorias e consultorias no interesse da FIP. Parágrafo único - Autorizado pelo Conselho Curador, caberá ao Presidente delegar algumas de suas atribuições ao Superintendente-Executivo ou aos Coordenadores e Diretores dos Centros de Estudos Avançados - CEAs.
Art. 22 - Compete ao Superintendente-Executivo:
I - Elaborar e executar programa anual de atividades;
II - Elaborar e apresentar ao Conselho Curador os relatórios e respectivos demonstrativos de resultados, sempre que solicitado pelo Presidente, pelo Conselho Consultivo ou pelo Conselho Fiscal;
III - Elaborar o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte;
IV - Elaborar o Regimento Interno e demais resoluções da FIP;
V - Supervisionar as atividades e projetos dos Centros de Estudos Avançados - CEAs;
VI - Realizar reuniões periódicas dos Centros de Estudos Avançados - CEAs;
VII - Entrosar-se com instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VIII - Arrecadação e contabilização das contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à FIP, mantendo em dia a escrituração;
IX - Efetivação dos pagamentos de todas as obrigações da FIP; X. Acompanhamento e supervisão dos trabalhos de contabilidade contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
XI - Apresentação de relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;
XII - Apresentação do relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Curador;
XIII - Publicação anual da demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
XIV - Elaboração, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida ao Conselho Curador;
XV - Manutenção de todo o numerário em estabelecimento de crédito, exceto apenas, valores suficientes a pequenas despesas;
XVI - Conservação de todos os documentos relativos à tesouraria;
XVII - Secretariar as reuniões dos Conselhos Curador e Consultivo e determinar a redação de atas;
XVIII - Determinar a elaboração e remessa ao Ministério Público (Curador de Fundações) da prestação de contas prevista na Resolução nº 126/01 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Art. 23 - A Superintendência-Executiva é o órgão executor, em assuntos de natureza técnica, das decisões, dos projetos e das diretrizes do Conselho Curador.
Art. 24 - O Conselho Consultivo tem a atribuição de emitir opiniões e sugestões sobre as ações e projetos da FIP.
§ 1º - Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelo Conselho Curador, por maioria simples.
§ 2º - O Conselho Consultivo, será constituído por dezesseis (16) pessoas, com mandato de três (03) anos, permitida a recondução.
§ 3º - Os integrantes do Conselho Consultivo poderão fazer-se representar nas reuniões do Conselho Consultivo por procuração.
§ 4º - Cada um dos integrantes do Conselho Consultivo tem direito a 1 (um) voto.
Art. 25 - O Conselho Consultivo da FIP reunir-se-á em caráter ordinário a cada 1 (um) ano e, em caráter extraordinário, em qualquer momento, desde que convocado pelo Presidente do Conselho Curador. Parágrafo único - As reuniões do Conselho Consultivo serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Curador ou, na sua ausência pelo seu substituto legal.
Art. 26 - As reuniões do Conselho Consultivo estarão devidamente instaladas em primeira convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos seus integrantes ou, em segunda convocação, quinze minutos após a hora marcada, com a presença de qualquer número dos seus integrantes. Parágrafo único - As convocações referidas neste artigo serão efetivadas através de correspondência pessoal, fax ou correio eletrônico, aos integrantes do Conselho Consultivo, com antecedência de cinco (05) dias, com pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 27 - As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples de votos dos integrantes presentes à reunião.
Art. 28 - De cada reunião do Conselho Consultivo será lavrada ata, em livro próprio, que será assinada pelos integrantes presentes.
Art. 29 - O Conselho Fiscal será constituído por três (03) integrantes efetivos, e três (03) suplentes, eleitos pelo Conselho Curador.
§ 1º - Os integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de três (03) anos, podendo ser reeleitos.
§ 2º - O Conselho Fiscal será integrado, preferencialmente, por pessoa de formação compatível com o exercício dessa função.
§ 3º - Os integrantes do Conselho Fiscal poderão fazer-se representar nas reuniões do Conselho Fiscal por procuração.
Art. 30 - Ocorrendo vaga no cargo de titular do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Art. 31 - Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de trinta (30) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar e emitir pareceres sobre as atividades financeiras, contábeis e patrimoniais da FIP através de exame dos seus livros e documentos de escrituração, podendo para tanto solicitar, a qualquer órgão da FIP, esclarecimentos e informações para o melhor desempenho de suas atribuições;
II - Comunicar ao Conselho Curador quaisquer irregularidades que venham a constatar na situação financeira ou patrimonial da FIP;
III - Emitir parecer sobre a Prestação Anual de Contas da FIP; IV. Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes a FIP. Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis (06) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo V - Das Disposições Gerais
Art. 33 - Os integrantes dos Conselhos Curador, Consultivo, Fiscal, bem como o Presidente da FIP, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.
Art. 34 - A Entidade não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes.
Art. 35 - A Entidade poderá remunerar seus dirigentes que efetivamente estejam atuando na gestão executiva. Poderá também remunerar as pessoas integrantes ou não dos seus órgãos de gestão, que prestem serviços específicos e determinados à mesma, respeitando, em qualquer dos casos, os valores praticados pelo mercado na região da sede da FIP.
Parágrafo único - A FIP adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação em processos decisórios e nas atividades da respectiva pessoa jurídica.
Art. 36 - Os funcionários que forem admitidos para prestarem serviços profissionais à FIP, serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Art. 37 - O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
I - Alteração do Estatuto;
II - Alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
III - Extinção da FIP. Parágrafo único - O Ministério Público (Curador de Fundações) deverá ser notificado, pessoalmente, de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da FIP, sob pena de nulidade.
Art. 38 - No caso de extinção da FIP, seu patrimônio líquido, após satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado a outra instituição, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), indicada pelos órgãos de administração e acompanhado pelo Ministério Público (Curador de Fundações), qualificada nos termos da Lei 14.870/03 e/ou Lei 9.790/99, conforme o caso, que tenha preferencialmente o mesmo objetivo social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, à União e ao Estado de Minas Gerais, na proporção dos recursos por eles alocados.
Art. 39 - No caso de perda da qualificação instituída pela Lei 14.870/03 e/ou Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou a qualificação, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão contabilmente apurados e transferidos a outra pessoa jurídica qualificada nos termos das referidas leis, que tenha preferencialmente o mesmo objetivo social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, à União e ao Estado de Minas Gerais, na proporção dos recursos públicos por eles alocados.
Art. 40 - O exercício fundacional e financeiro da FIP coincidirá com o ano civil.
Art. 41 - A FIP é sem fins econômicos, não distribui resultados, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, inclusive por razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou integrante da entidade.
Art. 42 - A FIP aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 43 - A FIP aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Art. 44 - A FIP manterá a sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 45 - O orçamento da FIP será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analítica das despesas, de modo a evidenciar sua fixação para cada Centros de Estudos Avançados – CEAs, projeto ou programa de trabalho.
Art. 46 - A prestação de contas da FIP conterá, os seguintes elementos:
I - Balanço patrimonial;
II - Demonstração de déficit ou superávit do exercício;
III - Demonstração das mutações do patrimônio social;
IV - Relatório de atividades pormenorizado do Presidente, demonstrando as principais ocorrências do exercício;
V - Quadro comparativo de receitas/despesas previstas e realizadas;
VI - Notas explicativas ao balanço.
Parágrafo único - Além dos elementos acima mencionados, as prestações de contas da FIP observarão, no mínimo: I. Prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, conforme determinam o art. 70 da Constituição Federal e art. 73 e seguintes da Constituição do Estado; II. Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas contábeis brasileiras; III. Publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão; IV. A transferência, em caso de extinção da FIP, ou pela perda da sua condição de parceira, do respectivo patrimônio líquido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da legislação aplicável, que tenha dentre os seus objetivos sociais e permanentes pelo menos um que equivalha aos da FIP, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, à União, ao Estado ou Município, por seus órgãos e entidades, segundo a origem dos recursos para a formação do patrimônio; V. Realização de auditoria, inclusive por auditores independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria, conforme previsto em regulamento; VI. O cumprimento de legislação ou norma administrativa específica às quais se subordina o programa desenvolvido, que deve estar em consonância com o objetivo social da FIP.
Art. 47 - O Ministério Público (Curador de Fundações), na hipótese de fundados indícios de irregularidades na FIP, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de auditoria independente para apuração dos fatos.
Art. 48 - Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da FIP, com direito a voz, sem direito a voto. Parágrafo único - A FIP dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designado para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a quarenta e oito (48) horas antes da reunião.
Art. 49 - Os casos omissos não resolvidos pelo Conselho Curador, terão suas soluções apontadas pelo Ministério Público, através de órgão competente para assistir as fundações. Belo Horizonte, 02 de agosto de 2.005. Israel Pinheiro Filho, Presidente, Mauricio do Couto, OAB/MG.52.646.
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